quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MP deve questionar embargos infringentes

Por Cardoso Lira


Por Marcelo Mafra

Acredito que mesmo diante de uma decisão admitindo os embargos infringentes, o Ministério Público, que é parte do processo, pode também apresentar recurso para reverter tal decisão, com argumentos bastante simples.


Gostaria de sugerir, para ser aproveitada, e que seja divulgada em seu blog, caso deseje, a seguinte argumentação:

Se, por acaso, o Regimento Interno do STF realmente tem validade absoluta a ponto de ter que ser seguido, independentemente da existência de leis posteriores que regulem determinadas matérias, então sugiro que leiam com atenção o que está nos seus artigos de 200 a 206, que tratam do assunto "Mandado de Segurança". Todos esses artigos do Regimento Interno do STF se referem à Lei nº 1.533, de 1951, que tratava de Mandado de Segurança.

Acontece que foi editada, posteriormente, a Lei nº 12.016, de 2009, que regulou inteiramente a matéria ali tratada. O art. 29 revogou expressamente a Lei nº 1.533, de 1951. E, além disso, o art. 27 dessa mesma Lei nº 12.016 ainda determinou que os tribunais do país (obviamente que o STF também!) deveriam, num prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação (10/8/2009) adaptarem seus regimentos internos de forma a se adequarem a ela.

E o que se fez no STF ? Foi adaptado seu regimento interno no prazo determinado pela lei ? Não!

Ou seja, no STF, perderam o prazo! Descumpriram o determinado pela lei! Imaginem se fosse um advogado que tivesse perdido algum prazo num processo. Os juízes seriam implacáveis contra ele: "Doutor, o senhor perdeu o prazo!".

Por isso, devido a essa perda do prazo legal para adaptar o Regimento Interno do STF à Lei nº 12.016, este ainda mantém em seu texto as normas sobre mandado de segurança com base na Lei nº 1.533, de 1951, (já revogada!).

Perguntemos, então, aos excelentíssimos ministros do STF: O que vale para "Mandado de Segurança"? O que está no Regimento Interno do STF com base na Lei nº 1.533, de 1951, ou que está na Lei nº 12.016, de 2009?

Pergunta análoga deveria ser feita aos mesmos ministros em relação ao caso dos embargos infringentes.

Afinal, qual é a "base legal" (LEI !) para fundamentar e justificar os embargos infringentes em termos de matéria penal? O Regimento Interno do STF ou a Lei nº 8.038, de 1990?

No caso da Lei nº 8.038, de 1990, é importante ressaltar que o seu art. 44 determinou expressamente: "Revogam-se as DISPOSIÇÕES em contrário".

Então, as partes do Regimento Interno do STF que tratam de "embargos infringentes", no caso de matéria penal, são "disposições em contrário" ao que está nessa lei nº 8.038, portanto, revogadas. Logo, não podem ser usadas!


Essa argumentação é tão simples, direta e óbvia, que ficará difícil para esses ministros que aceitaram os embargos infringentes contra-argumentarem.



Marcelo Mafra é Engenheiro.

Guerrilheira Dilma tem de explicar problemas na Petrobrás e o Mensalão no Trabalho que independem da “espionagens”


A Presidenta Dilma Rousseff não tem condições morais de reeditar seu antecessor, Luiz Inácio Lula da Silva, para alegar que nada sabia sobre megaproblemas (como os que ocorrem na gestão de vários projetos da Petrobrás) ou de megaescândalos (como a milionária reedição do mensalão no Ministério do Trabalho). Por isso, torna-se ridícula qualquer bravata contra a espionagem praticada pela Agência Nacional de Segurança (NSA) dos EUA contra o governo brasileiro, seus integrantes e suas estatais de economia mista.

Dilma e seu Presidentro Lula, na verdade, estão morrendo de medo do conteúdo, que venha a ser vazado midiática, policial e judicialmente, de tudo que a espionagem norte-americana registrou. Por isso, o rugido de guerra da Dilma contra o governo Barack Obama só pode ser encarado como um espetáculo do teatrinho do João Minhoca. Soam como piadas as ameaças de que vai denunciar os EUA na abertura da próxima assembleia geral da ONU, em 24 de setembro, ou de que vai adiar, em retaliação, a visitinha a Washington que faria em 23 de outubro, a convite da própria Casa Branca.

A casa do governo tem tudo para desabar. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou convite para ouvir autoridades estratégicas do governo Dilma sobre as denúncias de espionagem norte-americana, principalmente contra a Petrobrás (o calcanhar de Aquiles da petralhada). Terão de depor aos senadores as super-poderosas Maria das Graças Foster, presidente da estatal de economia mista, e Magda Chambriard, presidente da Agência Nacional de Petróleo. A CAE também quer ouvir, em audiência pública, os ministros Celso Amorim (Defesa), Luiz Alberto Figueiredo (Relações Exteriores), e o General José Elito (Segurança Institucional).

Os depoimentos tendem a dar em nada, como de costume. No entanto, provocam um mega-desgaste no Governo Dilma-Lula-Dirceu.      

Sem fim?

O ministro Gilmar Mendes advertiu ontem que, se o Supremo aceitar os embargos infringentes como algo legítimo de ser apreciado, o julgamento do Mensalão tem data indefinida para terminar.

Pois esta é realmente a finalidade chicaneira e juridicamente golpista dos defensores dos mensaleiros: adiar ao máximo a decisão final, para que as condições políticas fiquem ainda mais favoráveis ao PT, e se consiga mudar o resultado do julgamento da Ação Penal 470, a partir da nova configuração do STF.

O que é fundamental indagar é: o que pode acontecer, institucionalmente falando, se o julgamento do Mensalão só acabar no dia de São Nunca?

Postado pelo Lobo do Mar