segunda-feira, 28 de abril de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
        Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
        I - soldo;
        II - adicionais:
        a) militar;
        b) de habilitação;
        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
        d) de compensação orgânica; e
        e) de permanência;
        III - gratificações:
        a) de localidade especial; e
        b) de representação.
        Parágrafo único.  As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
        Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
        I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
        a) diária;
        b) transporte;
        c) ajuda de custo;
        d) auxílio-fardamento;
        e) auxílio-alimentação;
        f) auxílio-natalidade;
        g) auxílio-invalidez; e
        h) auxílio-funeral;
        II - observada a legislação específica:
        a) auxílio-transporte;
        b) assistência pré-escolar;
        c) salário-família;
        d) adicional de férias; e
        e) adicional natalino.
        Parágrafo único.  Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
        Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
        I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
        II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
        III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;
        V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
        VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
        VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
        VIII - gratificação de representação:
        a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
        b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;
        IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
        X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
        XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
        XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
        XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
        XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
        XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
        XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.
        Parágrafo único.  O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.
        Art. 4º  A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
        Art. 5º  O direito do militar à remuneração tem início na data:
        I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
        II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
        III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
        IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
        V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
        VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
        VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
        Parágrafo único.  Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
        Art. 6º  Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
        I - em licença para tratar de interesse particular;
        II - na situação de desertor; ou
        III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
        Parágrafo único.  O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
        Art. 7º  O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
        I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
        II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
        III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
        IV - falecimento.
        § 1º  O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
        § 2º  A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
        Art. 8º  Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
        § 1º  No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
        § 2º  Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
        Art. 9º  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
        I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
        II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.  
        § 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
        § 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
        Art. 10.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
        I - soldo ou quotas de soldo;
        II - adicional militar;
        III - adicional de habilitação;
        IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;
        V - adicional de compensação orgânica; e
        VI - adicional de permanência.
        § 1o  Para efeitos de cálculo, os proventos são:
        I - integrais, calculados com base no soldo; ou
        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
        § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
        § 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.
        Art. 11.  Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
        I - adicional-natalino;
        II - auxílio-invalidez;
        III - assistência pré-escolar;
        IV - salário-família;
        V - auxílio-natalidade; e
        VI - auxílio-funeral.
        Art. 12.  Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.
        Art. 13.  Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
        I - do falecimento do militar;
        II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
        III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
        Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
        § 1o  Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
        § 2o  Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
        § 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
        Art. 15.  São descontos obrigatórios do militar:
        I - contribuição para a pensão militar;
        II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
        III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
        IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
        V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
        VI - pensão alimentícia ou judicial;
        VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
        VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
        Art. 16.  Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
        Art. 17.  Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
        Parágrafo único.  Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
        I - direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória;
        II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
        III - adicional de compensação orgânica;
        IV - gratificação de localidade especial;
        V - gratificação de representação; e
        VI - adicional de permanência.
        Art. 18.  Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
        § 1o  A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
        § 2o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
        § 3o  O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
        Art. 19.  Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
        Parágrafo único.  Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
        Art. 20.  Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
        Art. 21.  Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
        Art. 22.  Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
        Art. 23.  O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
        Art. 24.  O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
        Art. 25.  A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
Seção II
Das Disposições Transitórias
        Art. 26.  Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de 27 de junho de 1972.
Seção III
Das Disposições Finais
        Art. 27.  A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)
"Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)
"Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR)
"Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)
"Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR)
"Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR)
"Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR)
"Art. 29.  É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)
        Art. 28.  A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o  São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR)
"Art. 50...................................................
............................................................. 
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 53.  A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas." (NR)
"Art. 63.........................................................
................................................................  
§ 3o  A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
.................................................................." (NR)
"Art. 67........................................................
..................................................................
§ 3o  A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força." (NR)
"Art. 70.........................................................
§ 1o  A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
...........................................................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
......................................................................." (NR)
"Art. 81..............................................................
........................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
..........................................................................." (NR)
        Art. 29.  Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
        Parágrafo único.  A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
        Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
        Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
        § 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
        § 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
        Art. 32.  Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
        § 1o  O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
        § 2o  O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
        Art. 33.  Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
        Parágrafo único.  Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
        Art. 34.  Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
        Art. 35.  Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
        Art. 36.  Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
        Art. 37.  Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.
        Art. 38.  Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 39.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 40.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.
        Art. 41.  Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos IIIV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 202526 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
        Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (MALDITO ABOMINÁVEL E CORRUPTO)
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.2001 (Edição extra)

POSTADO  PELO LOBO DO MAR

Até agora Petrobras torrou R$ 4,3 bi em Pasadena. Rombo não para de crescer.

POR CARDOSO LIRA

O gasto da Petrobras com a refinaria de Pasadena, no Texas, chega a US$ 1,934 bilhão, se somados todos os valores mencionados por gestores da estatal em apresentações internas obtidas pelo GLOBO. O montante equivale ao custo da compra do empreendimento, de US$ 1,249 bilhão, mais as despesas para manter o refino de petróleo numa unidade sucateada.

Em setembro de 2008, numa exposição de dados confidenciais à diretoria executiva da empresa, técnicos informaram que os gastos com a refinaria, até novembro daquele ano, somavam US$ 650 milhões, incluído o montante desembolsado para a compra dos primeiros 50% do empreendimento, de US$ 343 milhões. A segunda metade, depois de uma longa disputa judicial, saiu por US$ 820,5 milhões.

Mais US$ 275 milhões deveriam ser gastos em "sustentabilidade", entre 2009 e 2013, "qualquer que seja o cenário de continuidade da refinaria", conforme uma apresentação elaborada pela Petrobras America, subsidiária da estatal. O total de gastos atingiria, portanto, pelo menos US$ 1,74 bilhão. No entanto, dados repassados ao GLOBO pela própria Petrobras revelam que a conta total com a compra de Pasadena - que a estatal já admite ter sido um mau negócio - chega a US$ 1,934 bilhão.

A conclusão da compra da refinaria no Texas ocorreu após o fim da sociedade com a companhia belga Astra Oil. O valor final, de US$ 1,25 bilhão, passou a ser investigado pela Polícia Federal, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria Geral da União (CGU). O que os novos documentos revelam são a continuidade e a extensão desses gastos, em razão das péssimas condições da refinaria adquirida pela estatal.

Desembolsos em segurança e meio ambiente

Durante todo o processo de aquisição e após a compra definitiva, em 2012, a empresa precisou continuar a fazer vultosos desembolsos em equipamentos de segurança, proteção do meio ambiente, melhoria da confiabilidade, paradas programadas do refino e adequação às normas norte-americanas. Conforme as apresentações elaboradas pela cúpula da estatal, esses gastos chegariam a quase US$ 500 milhões até 2013.

Os registros contábeis da refinaria, conforme dados levantados pela estatal em abril de 2013, mostram um valor de mercado bem inferior ao desembolsado para a compra. Um relatório diz que o "valor contábil de livro" em novembro de 2012 - ano do fim do litígio - era de US$ 573 milhões, enquanto o "valor presente líquido" da refinaria era ainda mais baixo, de US$ 352 milhões.

O GLOBO consultou a vice-presidente técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Verônica Souto Maior, sobre o significado desses registros contábeis. O "valor contábil de livro" é o valor de Pasadena registrado na estatal - quanto a aquisição custou à empresa, conforme os registros contábeis. Trata-se, portanto, de menos da metade dos gastos totais feitos para comprar a refinaria. Um mau negócio, como admitiu a presidente da Petrobras, Graça Foster.

Já o "valor presente líquido" leva em conta as projeções de fluxo de caixa para os próximos 25 anos, segundo Verônica. Para trazer esse valor para o presente, a contabilidade faz um teste, chamado de "impairment". As perdas da refinaria de Pasadena, por conta desse teste, somavam US$ 221 milhões, o que resulta num valor real do empreendimento de US$ 352 milhões, segundo os dados da estatal de abril de 2013.

- Verificou-se que o valor de livro da refinaria é bem superior ao valor de mercado. Daí, a necessidade do reconhecimento da perda no resultado, em face da necessidade de demonstrar o referido ativo pelo seu valor de mercado - afirmou a vice-presidente técnica do CFC, após analisar os dados a pedido do GLOBO.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Lula somatiza com crise, mas sinaliza que brasileiros devem entrar fortes na privatização de Portugal




O Presidentro Lula começa a transferir para o seu corpo físico os problemas de ordem psicológica - gerados por alta pressão política. Lula somatiza os desdobramentos da Operação Lava Jato sobre seus aliados próximos, comprometendo a reeleição de Dilma Rousseff e com o alto risco de fracasso na aventura eleitoral do ex-ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ao Palácio dos Bandeirantes. Tantos problemas justificam o quadro médico de labirintite – sensação geralmente causada por pressão alta, que forçou Lula a ficar internado de sábado atédomingo de manhã no Hospital Sírio-Libanês (o SUS dos políticos mais ricos do Brasil).

Mas se Lula anda preocupado com a saúde política pessoal e de seu grupo próximo, parece esbanjar grande saúde financeira. Lula concedeu uma entrevista de quase 40 minutos à televisão portuguesa RTP, divulgada no domingo. A condução da belíssima jornalista Cristina Esteves fez com que Lula sinalizasse onde vão acontecer os futuros empreendimentos de seus companheiros de negócio. O alvo de Lula são as próximas privatizações de Portugal – faturada pelos chineses. Tanto que Lula defendeu que o Brasil abra créditos para empresários entrarem nessas lucrativas operações. Embora tenso com a conjuntura política, Lula ainda pensa no futuro econômico de seus parceiros: “Espero que o Brasil participe com mais disposição e vontade de ganhar”.

O Chefão Lula conseguiu o malabarismo de driblar a provocação da apresentadora portuguesa sobre o Mensalão e a grave crise (de gestão e corrupção) que atinge a Petrobras, envolvendo os petistas. Lula aproveitou para tirar o dele da reta, vendendo sua imagem como exemplo de honestidade a ser seguido: “Não adianta dizer que o Lula pratica qualquer ato ilícito porque o povo me conhece. Digo todo dia... Querida, eu sou filho de pai e mãe analfabetos e digo todo dia para não ter dúvidas. O único patrimônio que minha mãe me deixou foi a conquista de andar de cabeça erguida. E eu sei o valor de andar de cabeça erguida. Eu sei o quanto sofri para chegar lá. Não é um adversário que vai fazer o Lula tremer”.

Lula fez uma previsão profética, depois de lembrar que indicou seis dos 11 ministros que julgaram a famosa Ação Penal 470 e “que tem companheiro do PT preso”. O Presidentro advertiu que o mensalão será recontado para se saber o que aconteceu de verdade: “O que eu acho é que não houve mensalão. Agora, eu também não vou ficar discutindo as decisões da Suprema Corte. O que eu acho é que essa história vai ser recontada, é apenas uma questão de tempo. Tem uma coisa que as pessoas precisam compreender: o povo é mais esperto do que algumas pessoas imaginam. O mensalão, o tempo vai se encarregar de provar, que o mensalão, você teve praticamente 80% de decisão política e 20% de decisão jurídica”.


Lula usou a entrevista aos portugueses para ainda deixar dúvidas sobre sua improvável candidatura à Presidência da República: ‘Em política, a gente nunca pode dizer não, mas eu acho que eu já cumpri com a minha matéria no Brasil. Eu sonhava em ser presidente porque eu queria provar que eu tinha mais competência para governar do que a elite brasileira. E provei”. Mesmo sem entrar no tema de queda de popularidade da Presidenta Dilma Rousseff, Lula prometeu que será cabo eleitoral dela na eleição: “A Dilma é uma mulher de extrema competência... Ela vai ganhar as eleições”...

Lula também não tocou em uma tática candidatura ao Senado por São Paulo, para turbinar a candidatura do poste Alexandre Padilha e garantir, para ele mesmo, uma providencial “imunidade parlamentar e foro privilegiado para eventuais broncas judiciais”, em caso (quase certo) de perda de poder pelo PT. Lula claramente dissimulou: “Não quero cargo político. Eu era deputado em1990 quando meu partido queria que eu fosse candidato, eu tinha perdido em 1989, (e o PT) queria que eu fosse candidato para ter 1,5 milhão de votos (como deputado). Eu disse: não vou ser candidato porque quero provar para o PT que eu não preciso de cargo para ser importante. Eu quero ser importante pela minha capacidade de trabalho. Então, não preciso de cargo”.

Aos portugueses, Lula citou números para mostrar que não existe País, em termos macroeconômicos, melhor que o Brasil. Diante da provocação da jornalista da RTP, indagando porque o povo estava indo às ruas, Lula fez o malabarismo de sempre: “O povo quer mais. Você não tenha dúvida de que assim é a humanidade. Se você consegue comer hoje um contrafilé, depois de uma semana, você quer filé. Se você começar comer filé, vai querer comer uma coisa melhor. Eu acho extraordinário que povo queira mais. A Fifa foi fazer a Copa e a Fifa exige estádios mais qualificados do que os que a gente tinha. Então, se instituiu no Brasil o padrão Fifa para a Copa. Achei extraordinário que o povo começasse a reivindicar escola padrão Fifa, saúde padrão Fifa, transporte padrão Fifa”.

A apresentadora tentou interromper, alegando que há subsídios estatais para a copa privada da Fifa, no que Lula rebateu: “Nos estudos da OCDE, fomos o país que mais investiu em Educação. Não vamos conseguir resolver os problemas de cinco séculos. Embora não tendo diploma universitário, fui o governante que mais fez universidade no País: 14 universidades. Acho ideal que o povo queira mais. Acho ótimo. Quanto mais o povo reivindica, mais temos de fazer”.

Lula aproveitou para contar sua versão sobre o financiamento para a Copa do Mundo: “Não tem dinheiro público do orçamento em estádio de futebol. O que o governo brasileiro tomou como decisão, e foi no meu tempo ainda, é que o governo não financiaria clubes. O Brasil emprestaria até R$ 400 milhões de reais de para os governos estaduais e financiaria até R$ 400 milhões de reais a empresas que quiserem fazer estádios. O dinheiro gasto com a Copa é com mobilização urbana. Tudo isso vai ficar para o País, a Fifa não vai levar embora”. Depois de citar vantagens para a autoestima dos brasileiros, Lula fez demagogia: “Deixa o povo ir para rua. Um vai para a rua protestando e o outro vai para o jogo”.

Lula não perdeu a oportunidade para a propaganda ufanista: “A gente não faz uma copa do mundo pensando em dinheiro. É um encontro de civilizações, feita através do esporte. A Copa do Mundo é a oportunidade que o Brasil tem demonstrar sua cara, o jeito que o Brasil é, com tudo que ele tem, mas com sua pobreza e também com sua beleza. È hora de colocar os pés no chão. E a gente ainda pode ganhar a copa... Se a oposição pensa que vai ganhar votos se o Brasil perder, e o governo pensa que vai ganhar votos se o brasil ganhar, não existe essa hipótese. Todos estão enganados. O povo sabe separar”.

O símbolo máximo do Instituto Lula avisou que continuará fazendo política. Promete levar aos países africanos e para América Latina sua experiência. Eu depois do câncer eu melhorei como ser humano. Acho temos de ser mais solidários, que precisamos olhar melhor as oportunidades. Se eu nasci aonde eu nasci, passar a vida que passei, muitas vezes sem ter o que colocar na mesa para comer, se sem ter um diploma universitário e cheguei aonde cheguei, eu digo pra todo mundo. Ninguém pode desanimar. O ser humano não tem o direito de desanimar. A Europa não tem direito de andar de cabeça baixa por causa dessa crise... Todo mundo tem que levantar a cabeça e começar a construir o mundo que deseja”.

Foi aí que acabou o tempo a bela Cristina Esteves encerrou a entrevista - difícil de engolir por quem conhece a lamentável realidade brasileira de hoje, com um País desgovernado pelo crime organizado...



Postado pelo lobo do Mar