quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Diretora do Ibope, simples cabo eleitoral da Dilma


Por Cardoso Lira

José Dirceu deveria cumprir pena em penitenciária de segurança máxima, para não continuar comandando a sofisticada organização criminosa do Mensalão.

Ao ser confirmada a condenação de José Dirceu por formação de quadrilha, é imperativo que o criminoso seja recolhido a uma penitenciária de segurança máxima. Como chefe da quadrilha do Mensalão, a primeira providência da Justiça, em nome da segurança da coletividade, deve ser impedir que ele tenha contato com os membros da sua sofisticada organização criminosa, minando o seu comando. Se os outros chefes de quadrilha como Fernandinho Beira-Mar e Marcola tem este tratamento, por que não José Dirceu? 
 
Há motivos de sobra para colocar o maior criminoso político deste país em regime especial. O que temos assistido, nos últimos dias, é que a sua influência é tremenda e que várias regras estão sendo quebradas em um regime prisional frágil. Visitas intempestivas, pressões sobre o Supremo Tribunal Federal, mobilização de cúmplices e comparsas, bilhetes enviados para fora da prisão, uso das redes sociais.

E mais! A sofisticada organização criminosa do Mensalão continua ativa e a maior prova disso é que não aceita, em flagrante desobediência institucional, as decisões com trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal. A quadrilha não aceita decisão do STF! Continua ativa, entendendo que roubar dinheiro público para comprar apoio político não configura crime algum! Definitivamente, a Papuda não é o lugar para José Dirceu. A Papuda virou um escritório do crime organizado. A Papuda é a sala de reuniões onde bandidos vão beijar a mão do seu chefe.
 
Há atualmente quatro presídios federais no Brasil, todos comcapacidade para 208 presos e dotados de modernos sistemas de vigilância, incluindo detectores de metais, sensores por aproximação, coleta de impressões digitais e câmeras que monitoram as celas durante 24 horas por dia – nessas unidades prisionais, os presos devem permanecer 22 horas por dia encarcerados. Chamadas de Supermax, essas instalações são largamente inspiradas no modelo americano, com o uso ostensivo de artefatos de vigilância e a reclusão individual do preso como os pilares do sistema.
 
Abaixo, uma lista das penitenciárias federais brasileiras:

Penitenciária Federal de CatanduvasTrata-se da primeira penitenciária federal. Criada em maio de 2006, notabilizou-se por receber diversos traficantes de drogas que chefiavam quadrilhas no Rio de Janeiro.

Penitenciária Federal de Campo GrandeAssim como Catanduvas, a penitenciária de Campo Grande foi idealizada para receber criminosos de alta periculosidade.

Penitenciária Federal de Porto VelhoTerceira penitenciária do tipo no País, possui uma área de 12,7 mil metros quadrados, divididos em quatro alas.

Penitenciária Federal de MossoróÚltima penitenciária federal construída no País, a unidade de Mossoró é a única do tipo na região Nordeste.
 
Em qualquer uma delas, José Dirceu estará devidamente afastado da quadrilha que chefiou. É para uma delas que ele deve ser mandado, tendo em vista as suas ameaças veladas de que continuará exercendo o mesmo tipo de atividade que o levou à condenação. 

Joaquim Barbosa agiu rigorosamente dentro da lei na prisão dos criminosos mensaleiros do PT.

A Revista Veja publicou uma série de perguntas e respostas que mostram que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) agiu corretamente, sem ferir nenhum preceito legal. O problema é a máquina de mentiras do PT, acostumada a destruir reputações, que agora se volta contra o Presidente do Supremo.
 
1. É legal transportar os condenados para Brasília previamente, mesmo antes da definição do local definitivo para o cumprimento da pena?
 
Sim. O juiz responsável pela execução se encarrega de estabelecer todas as condições para o cumprimento da pena e isso pressupõe que todos os réus possam ser levados ao local onde fica o magistrado. A justificativa para a transferência dos condenados baseia-se, por exemplo, na possibilidade de o juiz achar necessário convocar audiências, determinar exames médicos ou verificar previamente condições de cumprimento de prisões em regime semiaberto. No caso do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, dividiu as funções de execução com o juiz Ademar Silva de Vasconcelos, da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator do mensalão, por exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional, enquanto a Vara será responsável por emitir guias de recolhimento dos mensaleiros e calcular as multas impostas aos condenados.
 
2. É legal determinar a prisão de um condenado mesmo sem a expedição da carta de sentença?
 
A Lei de Execução Penal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição da carta de sentença para se documentar o início do processo de execução da pena, mas não estabelecem nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada previamente ao juiz. Para juristas, a divulgação do documento é um ato meramente protocolar e administrativo, ou seja, não se pode classificar como ilegal a prisão de um condenado sem a carta se sentença.
 
3. Um condenado reconhecidamente em estado de saúde debilitada pode cumprir a pena normalmente em um presídio, independentemente de ser na ala para regime fechado ou semiaberto?
 
Sim. A decisão cabe ao juiz de execução, que, para proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e análises de juntas médicas especializadas. Com base nesses documentos, o juiz pode negar, por exemplo, pedido de prisão domiciliar e determinar que o detento continue no presídio. O condenado tem direito à assistência de médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e nutricionistas, mas caso ele precise de atendimento específico na área da saúde, a direção do presídio e o juiz da execução podem conceder autorização especial para tratamento fora da unidade prisional.
 
4. O juiz pode se recusar a enviar um preso para cumprir pena perto da família?
 
Sim, desde que fundamente sua decisão. Em geral, os argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos desta natureza são questões de segurança, ausência de vagas e alertas para evitar que o condenado exerça influência de dentro da cadeia. Em casos específicos, o criminoso pode ser transportado para presídios distantes do local onde sua família vive. É o caso de presos que são encaminhados, por exemplo, aos presídios de segurança máxima no interior de São Paulo.
 
5. O juiz pode se negar a autorizar trabalho externo para um condenado em regime semiaberto?
 
Sim. A Lei de Execução Penal não prevê o trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O presídio encaminhará uma assistente social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições de trabalho. Por lei, o trabalho externo só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente deste cumprimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, tem decisões em sentido contrário exigindo a comprovação de cumprimento prévio de parte da sentença,
 
6. Em que circunstâncias um condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica?
 
O juiz, a seu critério, pode decidir se um condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto ou domiciliar deve ser fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar eletrônico. As tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à prova de fogo e de água. No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira eletrônica pode ser usada para evitar que seja necessário deixar policiais federais na vigilância dos detentos.
 
7. Que tipo de trabalho o condenado pode fazer na prisão? E em regime semiaberto?
 
Cabe ao juiz analisar subjetivamente que atividades podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que as atividades tenham dever social e respeitem a dignidade humana. O trabalho do detento tem de necessariamente ter finalidade educativa e produtiva. O condenado pode trabalhar enquanto cumpre pena, inclusive em regime fechado, sendo remunerado por isso. A cada três dias de trabalho, o preso tem direito a redução de um dia da pena. A jornada é de seis a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. O trabalho externo é permitido para  presos em regime fechado somente em obras públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz orientação expressa sobre o trabalho dos condenados em regime semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar ou não que o detento exerça atividade externa.
 
Para a elaboração das respostas, o site de VEJA se baseou na Lei de Execução Penal, em documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ouviu dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior e do ex-presidente do STF Carlos Velloso.
 
A Câmara dos Deputados deve oficializar hoje a decisão de descumprir uma ordem do STF (Supremo Tribunal Federal) e petistas articulam nos bastidores livrar o deputado licenciado José Genoino (PT-SP) da cassação. Preso desde a sexta-feira em decorrência de sua condenação no mensalão, Genoino deveria perder automaticamente o mandato, segundo decidiu o Supremo. Mas ontem o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), rechaçou essa possibilidade e disse que a decisão final cabe ao plenário da Casa, que pode cassar Genoino ou mantê-lo na função.

Postado pelo Lobo do Mar