quarta-feira, 30 de abril de 2014

A TROPA DO BRASIL ( VIDEO POLEMICO ) Arrogante e blasé, Dilma abre guerra com a base aliada: " não havendo apoio, a gente toca em frente".



POR CARDOSO LIRA

Em entrevista a rádios da Bahia nesta quarta-feira (30), a presidente Dilma Rousseff disse que tocará sua candidatura à reeleição com ou sem o apoio dos partidos de sua base aliada. E afirmou que não irá se importar com as manifestações do "volta, Lula".

"Gostaria muito que, quando eu for candidata, eu tivesse o apoio da minha base, da minha própria base. Agora, não havendo esse apoio, a gente vai tocar em frente", disse a presidente, dois dias após parte da bancada do PR, partido da base do governo, ter pedido a substituição de Dilma pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na segunda-feira (28), o PR afirmou, em carta: "Certos de que nossos compromissos não se esgotam na obra de um governo, entendemos que o país precisa do reencontro com os princípios daquela aliança de 2002". O trecho fez destaque às eleições em que o PR foi importante na viabilização da eleição de Lula para seu primeiro mandato.

Sobre essas manifestações pela candidatura de Lula, Dilma disse hoje às rádios baianas: "Sempre, por trás de todas as coisas, existem outras explicações. Não vou me importar com isso." A seguir, afirmou que "gosta" de ser presidente do país.

Em jantar com jornalistas esportivos no Palácio da Alvorada na segunda-feira (28), a presidente Dilma procurou afastar rumores de que será substituída por seu antecessor, Luiz Inácio Lula da Silva, na candidatura do PT à Presidência da República. "Nada me separa dele e nada o separa de mim. Sei da lealdade dele a mim, e ele da minha lealdade a ele", disse Dilma. A presidente afirmou que não há fato que possa romper sua aliança com Lula, de quem foi ministra por dois mandatos.

A cúpula da campanha dilmista espera que o Encontro Nacionaldo PT, que será realizada na próxima sexta-feira (2), crie fato político para espantar o "volta, Lula", movimento que conta comapoio de políticos de partidos aliados e empresários.

PESQUISA ELEITORAL

Na terça-feira (29), a CNT (Confederação Nacional do Transporte) divulgou pesquisa do instituto MDA. O levantamento mostra um recuo de 6,7 pontos percentuais nas intenções de voto, passando de 43,7% em fevereiro para 37% agora. Também indica uma fuga mais nítida de intenção de votos para a oposição em uma sondagem com margem de erro de 2,2 pontos.

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) subiu de 17% em fevereiro para 21,6%. A pesquisa foi realizada dias depois de ir ao ar propagandas partidárias tendo o tucano como protagonista. Já o pré-candidato do PSB, Eduardo Campos, oscilou na margem, de 9,9% para 11,8%.

A pesquisa captou os efeitos da crise da Petrobras– 30,3% dos entrevistados disseram que têm acompanhado as notícias sobre o caso e outros 19,9% afirmaram ter ouvido falar sobre o assunto. Para 33,4% dos que tomaram conhecimento total ou parcial sobre o assunto, Dilma foi a responsável pela malfadada compra de uma refinaria nos Estados Unidos.

PRONUNCIAMENTO

Visando interromper a queda nas pesquisas, Dilma e o marqueteiro João Santana usarão amanhã o discurso do pronunciamento nacional por ocasião do 1º de Maio, Dia do Trabalho, para alfinetar os adversários. Segundo a Folha apurou, ela pretende explorar, sem citar nomes, a declaração de Aécio dada a empresários de que tomará, se preciso, "medidas impopulares", insinuando que isso significa achatamento salarial e aumento do desemprego. Será, como deseja Lula e o PT, um pronunciamento focado na "classe trabalhadora".

Sem citar a disputa eleitoral, mas em tom de campanha pela reeleição, a própria Dilma deu ontem, em evento na Bahia, pistas do seu discurso em rede nacional. "Tenho certeza que o povo brasileiro não vai retroagir, voltar atrás, desistir disso que conquistamos: a redução da desigualdade social, da maior criação de empregos que o Brasil teve", afirmou a petista, ressaltando que, "em governos conservadores", o peso da crise "recaía nas costas do trabalhador".

Os termos "retrocesso" e "voltar atrás", a propósito, serão vastamente usados pela candidata e sua legenda. A ordem é usar eventos do Planalto para falas de forte teor político daqui para frente. Sobre a Copa, Dilma afirmou ser possível agir com equilíbrio se houver protestos e que está tranquila em relação ao funcionamento dos aeroportos. (Folha Poder)
POSTADO PELO LOBO DO MAR

terça-feira, 29 de abril de 2014

A voz da tropa Vídeo 1 Reunião Ministerio da Defesa 24 abr 14

"A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO PT, TRÁS NO SANGUE O DNA DO BANDITISMO INSTITUCIONALIZADO, DA CORRUPÇÃO ENDÊMICA. É POR ESTE MOTIVO, QUE ELES COMETEM TANTAS BANDIDAGENS E TANTOS CRIMES HEDIONDOS, FORMANDO UMA GRANDE QUADRILHA DE MALFEITORES, BANDIDOS E CRIMINOSOS". (CARDOSO LIRA).

CPI da Petrobras: para esconder a corrupção na estatal, petistas querem investigar FHC. Ótimo! Hora da verdade! Este bandido Maldito, corrupto, também cometeu muitos crimes hediondos e muita roubalheira!


POR CARDOSO LIRA










O governo FHC fez muito mais pela produção de petróleo do que Lula e Dilma juntos. O problema é que os tucanos se encolheram na defesa do ex-presidente. Agora é a oportunidade para reescrever uma história de mentiras escritas pela máquina de assassinar reputações do PT. Clique aqui e compartilhe a figura acima no facebook.


Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal para que o Congresso abra a CPI da Petrobrás, governo e oposição já começaram a preparar seus ataques. Do lado da base aliada, o objetivo é conseguir trazer problemas da gestão Fernando Henrique Cardoso para o debate, enquanto os oposicionistas querem centrar fogo nas disputas internas entre os grupos da presidente Dilma Rousseff e do seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva.

O discurso governista de que a oposição tem como interesse real a privatização da Petrobrás será permeado a ataques pontuais à gestão tucana. Além de martelar a tentativa de troca do nome para Petrobrax - projeto de 2000 que acabou enterrado após gerar polêmica -, os aliados do Planalto querem incluir na pauta da investigação o afundamento da maior plataforma petrolífera do mundo, a P-36, ocorrida em março de 2001.

Os governistas pretendem ainda explorar a negociação da estatal para a compra de ativos da espanhola Repsol na Argentina em troca de uma participação na Refinaria Alberto Pasqualini, no Rio Grande do Sul, em episódio também de 2001.

A oposição, por sua vez, aposta que as disputas internas da companhia darão combustível para a investigação focar nos negócios suspeitos da gestão petista. Aliados dos pré-candidatos ao Planalto Aécio Neves (PSDB) e Eduardo Campos (PSB) já têm lotes de requerimentos prontos e atacarão inicialmente o ex-presidente da estatal José Sergio Gabrielli, o ex-diretor internacional Nestor Cerveró e o ex-diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, que está preso desde o mês passado pela Operação Lava Jato da Polícia Federal.

A CPI passou a ser defendida pela oposição após o Estado revelar o voto favorável de Dilma na operação de compra da refinaria de Pasadena, que trouxe um prejuízo de US$ 530 milhões já reconhecido pela Petrobrás. Dilma argumentou que tal decisão foi tomada com base em um resumo executivo "técnica e juridicamente falho" e com "informações incompletas". Gabrielli era o presidente da companhia na época do negócio; Cerveró, o responsável pelo parecer; e Paulo Roberto, o representante da estatal em um conselho de acionistas com a sócia belga Astra Oil. A oposição vai requerer quebras de sigilo também do doleiro Alberto Youssef, preso na Lava Jato e apontado como responsável por lavar recursos de negócios suspeitos na estatal.

Líderes da oposição na Câmara se reunirão nesta manhã para definir a estratégia para a investigação sobre a Petrobrás. Eles solicitaram audiência com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), para cobrar dele a instalação da CPI mista - com a participação de senadores e deputados.

Renan deve anunciar hoje uma decisão sobre a instalação da CPI. Seus colegas de PMDB o pressionam para que não recorra a fim de tentar reverter a decisão do Supremo de mandar instalar já a investigação parlamentar. (Estadão)
John Coates, vice-presidente do Comitê Olímpico Internacional (COI)
Para Coates, a "situação é crítica".

O vice-presidente do Comitê Olímpico Internacional (COI), o australiano John Coates, afirmou nesta terça-feira que os preparativos para a Olimpíada de 2016 no Rio de Janeiro são os "piores" que ele já viu na história recente dos jogos.

Coates afirmou que o COI foi obrigado a tomar medidas "sem precedentes" para assegurar que a competição vai acontecer, como o envio de peritos ao comitê organizador local. "A situação é crítica", definiu ele, durante participação em fórum olímpico em Sydney, na Austrália.

A declaração de Coates ocorre em um momento em que o Brasil corre contra o tempo para terminar as obras da Copa do Mundo, que começa daqui a 44 dias. "Ninguém é capaz de dar respostas neste momento", acrescentou. Coates, que acumula 40 anos de experiência em Jogos Olímpicos e foi chefe do comitê organizador local da Olimpíada de Sydney, em 2000, já fez seis viagens ao Rio como parte da comissão responsável pela supervisão dos preparativos.

Ele acrescentou que um dos peritos deslocados para o comitê local era um diretor de projetos de construção. "O COI adotou uma postura de 'mãos na massa', o que é sem precedentes (na história da instituição), mas não há plano B. Nós estamos indo para o Rio", afirmou Coates. "Acho que a situação é pior do que em Atenas (em 2004). Até agora, os preparativos da capital grega haviam sido os piores que eu já vi."

"Nós ficamos muito preocupados. Eles não estão prontos em muitas, muitas formas. Nós temos de fazer (esse evento) acontecer e essa é a decisão do COI. Não podemos simplesmente ignorar essa situação", acrescentou ele. Os preparativos para a Olimpíada de Atenas, em 2004, foram marcados por seguidos atrasos, mas os locais de competição e a infraestrutura dos Jogos foram entregues dentro do prazo.

Atraso

Organizadores dos Jogos Olímpicos de Atenas foram alertados inúmeras vezes pelo COI sobre o andamento dos preparativos. Em uma determinada ocasião, o então presidente da instituição, Juan Samaranch, chegou a ameaçar de tirar a Olimpíada da cidade. Coates afirmou que a construção nem começou em alguns locais no Rio, no que serão os primeiros Jogos Olímpicos na América do Sul, enquanto o cronograma de infraestrutura sofreu atrasos significativos e a a cidade possui "questões sociais que precisam ser resolvidas".

Ele acrescentou que o comitê organizador do Rio possui o mesmo número de funcionários – 600 – do que Londres (que sediou os Jogos de 2012), mas que, no entanto, não têm a mesma experiência. "Quanto tempo levará entre os locais de competição?", questionou. "Eles estão sendo iludidos. Ninguém é capaz de dar respostas neste momento", disse. (BBC)

Copa das Promessas: Gilberto Carvalho vaiado pelos "movimentos sociais" do Rio.

O ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, foi recebido sob vaias e protestos na reunião em que esteve no Rio para falar a movimentos sociais e sindicatos sobre a realização da Copa do Mundo no Brasil. O encontro, que reuniu cerca de 200 pessoas no auditório do Sindicato dos Bancários, integra o "Diálogos Governo-Sociedade Civil". Criado para divulgar os benefícios trazidos pela Copa, o evento recebeu da plateia o mesmo tratamento da última edição, ocorrida em São Paulo, e chegou a ser interrompido por conta de uma confusão entre manifestantes contrários à Copa e estivadores ligados ao sindicato dos trabalhadores do porto do Rio.

O ministro foi confrontado por parte do auditório. Houve reclamações sobre remoções de áreas urbanas, preconceito racial, violência contra os pobres, corrupção e falta de melhorias para educação e saúde. A primeira manifestação em repúdio à Copa aconteceu após um integrante do movimento de moradores da comunidade do Horto, que fica dentro do Jardim Botânico, cobrar do governo federal a resolução da situação de famílias que estão há cerca de dois anos vivendo sob a iminência de serem removidas. Em apoio à manifestante, a plateia entoou o coro "não vai ter Copa".

Constrangido, Carvalho respondeu que "as manifestações fazem parte da democracia", mas avisou que o governo federal trabalha com governos estaduais para evitar excessos da polícia durante protestos futuros. A reunião já havia começado quando manifestantes e índios que participaram da ocupação do antigo museu do índio estenderam uma faixa atrás do ministro com a frase "não vai ter Copa".

Carvalho chegou a se alterar quando, em certo ponto, alguns militantes debocharam de sua fala, segundo a qual "o encontro reafirmava a democracia". "Quem está debochando da democracia deve ser amante da ditadura militar", afirmou Carvalho, em tom elevado.

Para rebater os protestos contrários às desocupações, o ministro afirmou que em São Paulo houve oito remoções, citando o exemplo da desocupação da comunidade de Pinheirinho, em São José dos Campos, que aconteceu no ano passado em meio a conflitos entre policiais e moradores. "Os jovens do Rio tem mais dificuldade de ouvir", concluiu Carvalho.(Folha de São Paulo)




Lula, o (Molusco bandido), tem é ódio à democracia; seu mundo é o da troca de favores; do toma-lá-dá-cá; das relações viciosas

Gilmar Mendes, do Supremo: ministros assim deixam Lula irritado; ele não os compreende
Gilmar Mendes, do Supremo: ministros assim deixam Lula irritado; ele não os compreende
Todo mundo sabe que os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, não formam exatamente uma “corrente” de pensamento. Ainda bem que não! Tribunal não é seita nem ideológica nem partidária. Eles estão lá para, instruídos pela Constituição e pelas leis, julgar de acordo com a sua consciência. Nem devem prestar atenção nem ao alarido das ruas nem aos bochichos de corredores. Só que Luiz Inácio Lula da Silva, que supõe encarnar em si mesmo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não se conforma com isso. Nesta segunda, esses três ministros afinaram suas vozes para reagir aos ataques que Lula desfechou contra o STF.
Em entrevista ao programa “Os Pingos nos Is”, que estreou ontem, às 18h,  na rádio Jovem Pan, Mendes comentou a declaração de Lula, segundo quem o julgamento do mensalão foi “80% político e 20% jurídico”. Disse Mendes: “O tribunal se debruçou sobre esse tema já no recebimento da denúncia. Depois, houve várias considerações técnicas; houve rejeição da denúncia em muitos pontos; houve toda uma instrução processual, e o tribunal julgou com clareza e examinou todas essas questões”.
O ministro está afirmando, em suma, que se fez um julgamento técnico. Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, também reagiu: “O juízo de valor emitido pelo ex-chefe de estado não encontra qualquer respaldo na realidade e revela pura e simplesmente sua dificuldade em compreender o extraordinário papel reservado a um Judiciário independente em uma democracia verdadeiramente digna desse nome”.
Pois é… Este é o ponto: Lula não se conforma que a Justiça não ceda às injunções da política — e, claro!, da sua política. Ora, voltemos um pouquinho no tempo. Em abril de 2012, o chefão do PT convidou o ministro Gilmar Mendes para um bate-papo. Ele queria adiar a todo custo o início do julgamento do mensalão. Achando que tinha uma carta na manga contra o ministro — carta falsa, diga-se —, tentou nada mais nada menos do que chantagear um membro da corte suprema do país.Reproduzo em azul trecho de reportagem da VEJA de maio de 2012:
(…)
Depois de algumas amenidades, Lula foi ao ponto que lhe interessava: “É inconveniente julgar esse processo agora”. O argumento do ex-presidente foi que seria mais correto esperar passar as eleições municipais de outubro deste ano e só depois julgar a ação que tanto preocupa o PT, partido que tem o objetivo declarado de conquistar 1.000 prefeituras nas urnas.
Para espíritos mais sensíveis, Lula já teria sido indecoroso simplesmente por sugerir a um ministro do STF o adiamento de julgamento do interesse de seu partido. Mas vá lá. Até aí, estaria tudo dentro do entendimento mais amplo do que seja uma ação republicana. Mas o ex-presidente cruzaria a fina linha que divide um encontro desse tipo entre uma conversa aceitável e um evidente constrangimento. Depois de afirmar que detém o controle político da CPI do Cachoeira, Lula magnanimamente, ofereceu proteção ao ministro Gilmar Mendes, dizendo que ele não teria motivo para preocupação com as investigações. O recado foi decodificado. Se Gilmar aceitasse ajudar os mensaleiros, ele seria blindado na CPI. (…) “Fiquei perplexo com o comportamento e as insinuações despropositadas do presidente Lula”, disse Gilmar Mendes a VEJA. O ministro defende a realização do julgamento neste semestre para evitar a prescrição dos crimes.

POSTADO PELO LOBO DO MAR

segunda-feira, 28 de abril de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
        Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
        I - soldo;
        II - adicionais:
        a) militar;
        b) de habilitação;
        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
        d) de compensação orgânica; e
        e) de permanência;
        III - gratificações:
        a) de localidade especial; e
        b) de representação.
        Parágrafo único.  As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
        Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
        I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
        a) diária;
        b) transporte;
        c) ajuda de custo;
        d) auxílio-fardamento;
        e) auxílio-alimentação;
        f) auxílio-natalidade;
        g) auxílio-invalidez; e
        h) auxílio-funeral;
        II - observada a legislação específica:
        a) auxílio-transporte;
        b) assistência pré-escolar;
        c) salário-família;
        d) adicional de férias; e
        e) adicional natalino.
        Parágrafo único.  Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
        Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
        I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
        II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
        III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;
        V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
        VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
        VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
        VIII - gratificação de representação:
        a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
        b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;
        IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
        X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
        XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
        XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
        XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
        XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
        XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
        XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.
        Parágrafo único.  O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.
        Art. 4º  A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
        Art. 5º  O direito do militar à remuneração tem início na data:
        I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
        II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
        III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
        IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
        V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
        VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
        VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
        Parágrafo único.  Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
        Art. 6º  Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
        I - em licença para tratar de interesse particular;
        II - na situação de desertor; ou
        III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
        Parágrafo único.  O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
        Art. 7º  O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
        I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
        II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
        III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
        IV - falecimento.
        § 1º  O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
        § 2º  A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
        Art. 8º  Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
        § 1º  No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
        § 2º  Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
        Art. 9º  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
        I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
        II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.  
        § 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
        § 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
        Art. 10.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
        I - soldo ou quotas de soldo;
        II - adicional militar;
        III - adicional de habilitação;
        IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;
        V - adicional de compensação orgânica; e
        VI - adicional de permanência.
        § 1o  Para efeitos de cálculo, os proventos são:
        I - integrais, calculados com base no soldo; ou
        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
        § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
        § 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.
        Art. 11.  Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
        I - adicional-natalino;
        II - auxílio-invalidez;
        III - assistência pré-escolar;
        IV - salário-família;
        V - auxílio-natalidade; e
        VI - auxílio-funeral.
        Art. 12.  Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.
        Art. 13.  Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
        I - do falecimento do militar;
        II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
        III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
        Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
        § 1o  Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
        § 2o  Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
        § 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
        Art. 15.  São descontos obrigatórios do militar:
        I - contribuição para a pensão militar;
        II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
        III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
        IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
        V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
        VI - pensão alimentícia ou judicial;
        VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
        VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
        Art. 16.  Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
        Art. 17.  Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
        Parágrafo único.  Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
        I - direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória;
        II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
        III - adicional de compensação orgânica;
        IV - gratificação de localidade especial;
        V - gratificação de representação; e
        VI - adicional de permanência.
        Art. 18.  Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
        § 1o  A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
        § 2o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
        § 3o  O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
        Art. 19.  Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
        Parágrafo único.  Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
        Art. 20.  Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
        Art. 21.  Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
        Art. 22.  Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
        Art. 23.  O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
        Art. 24.  O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
        Art. 25.  A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
Seção II
Das Disposições Transitórias
        Art. 26.  Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de 27 de junho de 1972.
Seção III
Das Disposições Finais
        Art. 27.  A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)
"Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)
"Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR)
"Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)
"Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR)
"Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR)
"Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR)
"Art. 29.  É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)
        Art. 28.  A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o  São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR)
"Art. 50...................................................
............................................................. 
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 53.  A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas." (NR)
"Art. 63.........................................................
................................................................  
§ 3o  A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
.................................................................." (NR)
"Art. 67........................................................
..................................................................
§ 3o  A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força." (NR)
"Art. 70.........................................................
§ 1o  A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
...........................................................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
......................................................................." (NR)
"Art. 81..............................................................
........................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
..........................................................................." (NR)
        Art. 29.  Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
        Parágrafo único.  A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
        Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
        Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
        § 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
        § 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
        Art. 32.  Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
        § 1o  O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
        § 2o  O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.
        Art. 33.  Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
        Parágrafo único.  Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
        Art. 34.  Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
        Art. 35.  Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
        Art. 36.  Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
        Art. 37.  Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.
        Art. 38.  Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
        Art. 39.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 40.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.
        Art. 41.  Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos IIIV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 202526 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
        Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (MALDITO ABOMINÁVEL E CORRUPTO)
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.2001 (Edição extra)

POSTADO  PELO LOBO DO MAR