Amigos, a situação política do Brasil está grave, diante da iminência
de ruptura do estado de direito, perpetrado pelos "petralhas",
inconformados pela condenação do "subchefe da quadrilha" José
Dirceu (o chefe é o Lula).
A
manifestação do PT em São Paulo, contra a condenação dos seus membros
em razão do julgamento do mensalão, é perfeitamente admissível numa
democracia.
Todavia,
as manifestações dos "porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a
"transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL
DE SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ELE FAZ PARTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Como
estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com
formação diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno
esclarecimento, do porque do perigo das manifestações dessas duas
figuras nefastas que, infelizmente, tem assento no Supremo.
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois:
princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal.
Por
anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a
um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício
do réu.
Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita
O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea da
Constituição.
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da ANALOGIA.
Os elementos constitutivos de um crime devem ser preenchidos na sua TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na Lei Penal.
Assim, o que pode gerar tais manifestações?
É
simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas
pode apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos
crimes de corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração
Pública) de prisão para pena de multa.
O que acontecerá, se for feita esta alteração nas penas?
Dentro
dos princípios Constitucionais e do Código Penal, a LEI POSTERIOR NÃO
SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE, SENÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma bicicleta.
Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de bicicleta.
O Réu, INSTANTANEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.
Voltando ao mensalão, caso mude a penalidade de prisão para multa
nos crimes praticados pelo Zé Dirceu, ele, simplesmente, com os
milhões amealhados pela quadrilha, sairá da prisão, caso seja preso,
RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS COMPARSAS.
Portanto, a gravidade do assunto é visível: será a desmoralização
do Supremo, não de seus membros, e sim da instituição, que
representa um dos PODERES DA REPÚBLICA, talvez o mais importante.
Assim, peço a você, caso concorde com os termos dessa minha
manifestação, divulgue este e-mail para o maior número de pessoas, a fim de que a Nação fique atenta, e impeça um golpe na tênue
democracia brasileira.
Carlos Sinatra
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