Está na Página do Congresso Nacional.
Está lá, faz
algum tempo!
A hora oportuna será após as próximas eleições?
*Enquanto os
brasileiros estão entorpecidos com o
futebol...Copa...Olimpíadas...a canalha
do PT está trabalhando
sorrateiramente para IMPLANTAR O SOCIALISMO/COMUNISMO
NO BRASIL.*
*Vejam a última 'armação' dos petistas. Depois não digam que não
foram
alertados... Leiam, e se não acreditam, vejam no site ao final.
*
*FIQUEM ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS*
Projeto de Lei
para obter controle total das finanças dos brasileiros. Está
ativo na Câmara
'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir, em verdade
o que estava sendo
aguardada era a 'neutralização' da oposição no Congresso.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor
máximo que cada
pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente,
para custear
sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo
de Consumo fica definido como dez vezes o valor da
renda per capita nacional,
mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística –
IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a
partir do dia primeiro de janeiro do
ano seguinte ao da publicação desta Lei,
toda pessoa física brasileira,
residente ou não no País, e todo estrangeiro
residente no Brasil, só poderá
dispor, mensalmente, para custear sua vida e a
de seus dependentes, de um
valor menor ou igual ao Limite Máximo de
Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas,
inclusive
os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva,
excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada,
mensalmente, *a
título de empréstimo compulsório*, em uma conta especial de
caderneta de
poupança, em nome do depositante, denominada Poupança
Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá
ser depositada
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser
livremente
movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições
financeiras,
as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a
correta e
eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º
Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma
conta
de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se
refere o caput deste
artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em
nome do poupador, no
mesmo dia da realização do pagamento ao
beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de
Consumo, sem a
realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna,
implicará multa
equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de
mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma
fonte
deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,
realizar
o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo
de
Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na
Poupança Fraterna, ou sua realização em
valor inferior ao determinado no art.
3º desta Lei, por período superior a
trinta dias, implicarão a automática e
imediata inserção do retentor no
cadastro da dívida ativa da União, pelo
valor correspondente a duas vezes a
diferença entre o valor depositado e o
valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a
elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da
Poupança
Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento
mensal
igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a
fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à
renda de
cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios
aplicados na Poupança Fraterna serão
devolvidos aos seus titulares nos
catorze anos seguintes ao período
mencionado no art. 2º, com prestações
mensais de valores equivalentes à
metade de cada um dos depósitos realizados,
respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados
no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros,
poderão sacar
seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da
conta, a totalidade dos recursos, conforme
destinação definida no
inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência
permanente,
limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III –
de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos,
até o
limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do
terceiro ano de contribuição, em projetos
aprovados pelo Conselho a que se
refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão
limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna,
efetuados em
nome de depositantes que participem como acionistas do projeto
no qual os
recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados
na Poupança Fraterna capitalizarão juros
equivalentes a 95% (noventa e cinco
por cento) do valor dos juros cobrados
nos financiamentos concedidos com os
recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar
seus recursos no decurso de
quatro anos, após decorridos dois anos de
contribuições.
*Leia tudo no site da Câmara:*
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf<http://www.facebook.com/l.php?u=http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf&h=nAQGUP9XDAQHalclVCsKG2Res7IYb-K7qZ5umaGRQC6Gh_g&s=1>
via Jornalista Tomaz
Filho
*PLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos
Deputados
http://www.camara.gov.br/<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281>
Obs.:
o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado
pelo
sistema, devendo ser consultado nos órgãos
respectivos.<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281>
"Aviso o Brasil que é só o começo": profecia de Joaquim Barbosa se realiza antes da sua saída do STF.
O debate aqui não é o fim do foro privilegiado. Leiam, com atenção e alguma malícia, a notícia abaixo, publicada hoje na Folha de São Paulo. No contexto da mesma, imaginem o julgamento de algum petista por acusação de quadrilha, por apenas três ministros do STF. Digamos: Teori, Toffoli e Lewandowski. Ou que no lugar de Teori, esteja Mendes. Pelo histórico do Mensalão, alguém tem dúvida do resultado? 2 x 1 para o petista, tudo longe das câmeras da TV? Em fevereiro passado, quando o plenário do STF absolveu os mensaleiros do crime de quadrilha, Joaquim Barbosa profetizou: "aviso o Brasil que é só o começo". Tem toda a razão de ir embora, o ministro Joaquim, o ministro que prendeu gente que nunca mais irá para a cadeia neste novo STF. Leiam abaixo a matéria da Folha.
O ministro Luís Roberto Barroso disse nesta quinta-feira (29) que a mudança feita pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento de congressistas e ministros de Estados representa uma "revolução" e deve acelerar no Legislativo o debate sobre o fim do foro privilegiado.
Os ministros aprovaram na quarta-feira (28) uma alteração no regimento interno do STF que fará com que julgamentos de políticos não sejam mais transmitidos pela TV Justiça e permitirá que deputados e senadores sejam condenados ou inocentados em processos com só dois votos.
Na prática, a modificação transferiu do plenário do STF para suas duas turmas, colegiados com metade do total de ministros da corte, o julgamento de processos contra congressistas e ministros. Antes todas as autoridades com o foro privilegiado respondiam diretamente no plenário, que conta com 11 ministros e que pode funcionar com o mínimo de seis presentes.
"É uma revolução para o bem. A turma tem julgamento mais ágil e eu espero que isso inclusive acelere o debate do fim do foro por prerrogativa. Na medida em que o Supremo consiga julgar mais rapidamente, eu acho que a gente consegue colocar isso na agenda do Congresso", afirmou o ministro.
Barroso disse que lançou a discussão no ano passado e defendeu que as turmas tratam do recebimento da denúncia contra os políticos. Depois o ministro Teori Zavascki teria apresentado a sugestão de que todas as fases do processo fossem nas turmas, o que foi acolhido.
O Supremo tem duas turmas, sendo que cada uma conta com cinco ministros. Como o quórum mínimo para a deliberação é de três ministros, um placar de 2 a 1 poderá, a partir de agora, levar congressistas à prisão.
Os defensores da mudança alegam que haverá um grande ganho em celeridade e na organização interna do tribunal, que se dedicará mais àquilo que é sua competência original: o controle da constitucionalidade das leis.
Os julgamentos nas turmas devem garantir ainda mais privacidade aos ministros, pois as sessões não são transmitidas pela TV Justiça --hoje, as sessões do plenário passam pela TV do Supremo. Alguns ministros defendem sessões mais reservadas.
POSTADO PELO LOBO DO MAR
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