quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

O COMUNISMO JÁ É UMA REALIDADE, SÓ FALTA O "PT" DAR O TIRO DE MISERICÓRDIA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA - Por: Dr. Celio Evangelista
Por Maria Araújo
Por:  Dr. Celio Evangelista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA 

PROTOCOLO Nº PR-MS-00019658/2013A NAÇÃO em reação de cidadania em suas Forças Armadas no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º inc. III, o art. 5º caput e § 3º, e o art. 144 caput e ins. I, § 1º inc I, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com o art. 80 da CF, e o art. 7º do ADCT, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, com exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, pelo cidadão que a representa constitucionalmente, ao final assinado, com endereço operacional no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF, em virtude do banditismo oligárquico comunista no poder ter restaurado o status quo ante da Revolução de 64, reeditou a “MARCHA DA FAMÍLIA COM DEUS PELA LIBERDADE” para ser iniciada no dia 22 de março de 2.014 e permanecer na praça pública até que o cidadão titular constituinte das patentes políticas de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas no art. 80 da Constituição da República, tome posse na Magistratura de Estado em Foro de Soberania, instala execução ao art. 127 da CF, pelo que, constitucionalmente

NOTIFICA O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL NA SUA POSIÇÃO DE SEGMENTO DO BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA NO PODER ENCASTELADO NO ESTADO, INSURRETO AO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, a seguir explicado.

1) A TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA MINISTERIAL INSURRETA EM FAVOR DO BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA NO PODER.A exigência do notável saber jurídico da investidura ministerial, que pressupõe: 1) autoridade de cátedra; 2) conhecimento de causa; 3) domínio da vida civilizada organizada por Estado constitucional, exclui a presunção de decadência constitucional do Ministério Público por carência de escolaridade e ausência de intelecto expandido pela cultura. Pois que, o saber jurídico distinguido traz implícito o grau cultural acima da média, a lucidez intelectual incomum e a respectiva decorrência do espírito elevado, que é o desapego do materialismo inconsequente, porque este não convive com a expansão de consciência da inteligência translúcida fomentada pela visão desenvolvida do ápice pedagógico que o Conhecimento armazenado distribui pelas cátedras. E então, sobressai o dolo tipificando a insurreição do Ministério Público contra o art. 127 da Constituição, em favor do banditismo oligárquico comunista instalado na Presidência da República por Luiz Inácio Lula da Silva e ali mantido por sua preposto Dilma Rousseff, de onde ele estendeu metástase para o Congresso Nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados, às Escolas Públicas e Universidades, e daí por todo o tecido institucional e todas as estruturas operacionais da República, em forma de crime organizado de governo, operado por gangues políticas e gerido por corporações quadrilheiras. Por onde fizeram daConstituição uma agenda de anotações dos interesses dos seus segmentos e transformaram a democracia em um regime prisional com o povo sequestrado em seus lares e locais de trabalho, sofrendo o terrorismo do medo, insegurança pública, insegurança jurídica, insegurança econômica e insegurança nacional e suportando o saqueamento do País, guerra civil marginal, apodrecimento moral da civilização brasileira, destruição da família, desintegração da nação, depredação da Pátria e desmantelamento da Economia. Por cujo desempenho faliram o País que está sendo movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, renúncias fiscais, estelionato de consumo, estelionato de preços públicos e emissões de real frio. Como se estampa no anexo 1.Mas, a insurreição ministerial não cinge-se ao art. 127 da Constituição que abrange esse contexto ideológico-marginal do Regime pervertido, porque se estende ao art. 129 da Constituição, com o Ministério Público em pratica do crime contra a nação de LOCUPLETAMENTO ECONÔMICO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO EMPOBRECIMENTO, INFOTUNIOS E TRAGÉDIAS DELA; pelo que o Ministério Público resultou transformado em uma economia de aninhamento miliciano no saqueamento do País, e os respectivos efetivos, em uma nação ministerial no Estado, onde gozam de padrão financeiro e qualidade de vida suprema produzida pela miséria e sofrimento da nação em aumento de 6 milhões de famílias dependentes da caridade de governo em 2.003 para 16,86 milhões em 2.013, e que ainda tem a descoberto do cadastro eleitoral das bolsas família, desemprego, aluguel, vício e prisão, a população que remedeia a fome comendo rato rabudo e aliviando a sede com gotas de água podre, em meio à carniça dos seus bichos de subsistência primária mortos de fome e sede; cujo quadro se soma ao banditismo comum em aumento de 836% de 2003 a 2013. Em cuja economia macabra, sobressaem as portentosas indústrias ministeriais de transformação de esposas em prostitutas, maridos em cafajestes, filhos em bastardos e patrimônios familiares em despojos da tragédia conjugal, pela “Lei Maria da Penha,” que erige o ente conjugal como uma sociedade de risco de mulher e homem inimigos entre si; de transformação de pessoas honradas em marginais, pelo “Estatuto do Desarmamento,” que coloca a nação ordeira desarmada nas mãos dos bandidos armados; de extinção do pátrio poder e consequência eliminação do ente conjugal pela “Lei da Palmada,” que erige os filhos em inimigos dos pais, protegidos pela legitima defesa putativa se estes quiserem educa-los e ensiná-los trabalhar; de transformação das escolas públicas em bordéis de iniciação das crianças na prostituição, cafajestismo, bandidagem, vício e marginalidade; de transformação dos empregadores de pessoas sem o QI mínimo para atividades qualificadas, em “monstros escravagistas;” e, a esplendorosa indústria dos espetáculos desse mundo ministerial macabro, que faz o entretenimento do povo com o show permanente de prisões espalhafatosas de empresários e expoentes das gangues do poder em desavenças entre si. Em cuja economia se alojam promotorias para todos os tipos de bizarrices, defensorias, delegacias, juízos e serventias, assistencialismo, casas de abrigos, serviços de proteções a testemunhas e pessoas, com seu imenso aparato de carros, palácios, instrumental operacional e segurança própria, MOSTRANDO QUE, NO BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA O CRIME COMPENSA SIM! Pois que, OSTENTA SOBRE UMA INICIATIVA PRIVADA EM RETRAÇÃO ECONÔMICA, A ECONOMIA MINISTERIAL EM SEU ESPLENDOR FINANCEIRO, QUALIDADE DE VIDA E TIRANIA. BASTA MIRAR-SE A SUNTUOSIDADE DO CASTELO DE CRISTAL PRETO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA! E BASTA SE EXPOR AO CONSTRANGIMENTO DE ADENTRAR A PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM QUALQUER ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA SE TER NA CARA, A REPÚGNANCIA E MEDO DO POVO QUE A RESPECTIVA NAÇÃO MINISTERIAL IMPÕE. Demonstrando que se compõem, em grau comum de ausência hombridade, honradez e caráter, com os marginais guardados no mesmo sistema de “fortalezas do banditismo,” apenas diferenciadas pelos respectivos nomes e efetivos de guarnições: Umas chamadas de Procuradoria da República, e as outras, de Penitenciárias de Segurança Máxima. 

EM CUJO CONTEXTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO É A ECONOMIA DA RIQUEZA POMPOSA SEM GERAÇÃO DE DIVISAS; O BANDITISMO COMUNISTA NO PODER É O SEU OBJETO EMPRESARIAL, E A NAÇÃO É O CAMPO PATRIMONIAL SUBMETIDO PELO MASSACRE DA EXTORSÃO TRIBUTÁRIA, ESTELIONATOS DE GOVERNO, ASSALTOS BUROCRÁTICOS E DE TRÂNSITO; PREJUÍZOS E CUSTOS PÚBLICOS PARA SOBREVIVER.

Logo, é evidente que, em qualquer grau de qualquer esfera do Estado democrático de direito, a nação peticiona ao próprio bandido ou a protetor dele. E, de consequência, está sem foro de socorro no regime.Sobre isso, o povo brasileiro se constitui por um Estado democrático de direito que é aparelhado de autodefesa contra todos os tipos de golpes, deposições de governos e desvios políticos e ideológicos, com o Poder Constituinte formado pela tríade originária: Nação-Território-Soberania, preservado no Poder Constitucional formado pela tríade derivada: Lei-Direito-Justiça. Nele, o Poder Constituinte está preservado no Poder Constitucional com a cidadania bifurcada em poder civil rotativo, constituído pelo Foro Mandatário composto dos partidos políticos, integrado do Presidente e Vice-presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado, e em poder militar permanente, composto das patentes políticas de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, integrado dos Comandantes Superiores e Chefes de Estados-Maiores das Forças Armadas e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Quando o poder civil executa a Constituição ele exerce a Magistratura de Estado que abrange o Governo do País, a Judicatura do Processo Histórico e a Chefia do Estado; quando ele descumpre a Constituição ou constrói golpe de Estado inoculado no Estado democrático de direito, o poder militar reage na nação em suas Forças Armadas como sustentáculo originário das patentes militares de comando supremo e autoridade suprema delas, e como dona da investidura mandatária que FUNDE O VOTO COM A BALA no mandato de Presidente da República, e recupera a Constituição violentada, restaura o Processo Histórico à Ordem Constitucional, e reinstala o Processo Social à Ordem Jurídica. Para isso é necessário que a situação inconstitucional do complexo existencial do País forme Razão de Estado tipificada por crise institucional entre os poderes constitucionais, ou no Estado ou no Regime. Então, fundada na Razão de Estado, a nação reage em poder constituinte em suas Forças Armadas perante os poderes constitucionais, e intervém no Processo Histórico através de ato institucional declaratório de vacância nas patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, decreta aquartelamento destas e denuncia a intervenção ao Congresso Nacional, para que este dê posse na Presidência da República ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que é o cidadão titular constituinte no poder militar, dessas patentes, ou seja, do poder militar na Instituição da Presidência da República na Magistratura de Estado em grau de Foro de soberania. Por onde a revolução armada foi substituída pela decisão forense de execução militar. Como está no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º inc. III, o art. 5º caput e § 3º, e o art. 144 caput e ins. I, § 1º inc I, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142, o art. 102 caput, o art. 127, e o art. 80 da CF, com o art. 7º do ADCT, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, com exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002. Então, ao insurgir-se contra o art. 127 da Constituição, para proteger o banditismo oligárquico comunista no poder, como a proteção dada à sua figura de proa, Luiz Inácio Lula da Silva prova, o Ministério Pública decai da sua responsabilidade constituinte como nação, e se erige em efetivo do banditismo oligárquico comunista no poder, contra o qual a nação em reação de cidadania em suas Forças Armadas, se investe da responsabilidade constituinte que até então outorgara ao Ministério Público. Passando, pois, o Ministério Público a constituir facção subversiva inimiga da nação e da Pátria, e como tal, desprovido de legitimidade constitucional de investidura para opor qualquer aparato de contenção constrangedora da nação em sua manifestação física de rua. Além disso, o Brasil está em estado de guerra civil marginal deflagrada desde a promulgação da Lei n. 11.528/2011, que declarou a subversão comunista bandida de 1964 vencedora, e a nação vencida para sofrer em suas Forças Armadas, nos seus soldados vivos e mortos, na condenação de infame, as penas de execração moral e esquartejamento de personalidade, perante a corte marcial que chamaram de Comissão Nacional da Verdade. Esses dois contextos na esfera da Ordem Constitucional, abrangem ainda, na respectiva RAZÃO DE ESTADO, o crime político contra a ordem institucional e que vitima a nação aniquilando a ordem social. Cujo, pela sua natureza de banditismo coletivo doloso, tipifica CRIME DE ESTADO sujeito à corte marcial. Porquanto, a corrupção, o furto da coisa pública e a depredação da Pátria aniquilam a tríade fundamental do edifício social, composta de: segurança-saúde-educação. Pois ela resulta aniquilada pelo saqueamento dos recursos que a nação gera para o seu desenvolvimento e meio ambiente progressista e humanitário, que emergem dessa tríade. Cujos efeitos penais iniciam com a extinção da qualidade de vida que é direito inalienável da criatura humana, do qual uma serie de direitos essenciais decorrem e por cujo complexo a espécie se organiza em nação. Tornando a imputabilidade inderrogável e com essa natureza jurídica, identifica a RAZÃO SOCIAL tipificada pela natureza penal de massacre. Isto porque, essa conduta do banditismo comunista no poder dota a civilização de dupla desumanidade: a desumanidade de dotar a civilização dessa tríade estrutural do existencialismo nacional, e a supressão da mesma pelo roubo dos recursos que a nação gera para desfrutar dela.Assim, a existência desse estado inconstitucional da civilização brasileira, que envolve a nação em massacre, o qual não teria ocorrido se o Ministério Público tivesse executado sua investidura constituinte do art. 127 da Constituição, mostra que o mesmo se soma ao banditismo oligárquico comunista no poder contra a nação. E em tal situação, a investidura ministerial impõe o expurgo respectivo, como objeto da reação de cidadania da nação em suas Forças Armadas, visando intervenção constituinte no Processo Histórico. Por onde o Ministério Público resulta desprovido de legitimidade originária como foro de socorro da nação, e se arrola entre o banditismo oligárquico comunista no poder. 2) A REAÇÃO DE CIDADANIA DA NAÇÃO EM SUAS FORÇAS ARMADAS, EM MANIFESTAÇÃO FÍSICA NA PRAÇA PÚBLICA.A RAZÃO DE ESTADO, pela sua natureza constituinte funde a nação com as suas Forças Armadas sobre a tríade originária: Nação-Território-Soberania. Passando os quarteis e a praça pública a constituir o abrigo físico da reação de cidadania da nação nelas E assim, as manifestações ordeiras da nação não tipificam ameaça à ordem pública e nem tipificam afronta ao Estado. Logo, não são passiveis de contenção policial. E estão acima das jurisdições disciplinares constitucionais, porque são regidas pelo poder constituinte que institui, desinstitui e reinstitui o Estado; sem necessidade de convocação de Assembleia Nacional Constituinte, porque ele está preservado na Constituição. Assim, com a natureza de convite à reunificação da nação, esta oferece espaço ao Ministério Público para participar consigo da “MARCHA DA FAMÍLIA COM DEUS PELA LIBERDADE,” que foi instalada pela nação em1964; relegada à fato histórico pela Lei n. 6.863/79; recuperada pela Lei n. 11.528/2011 –que é um ato subversivo porque não tem enquadramento normativo ou formulatório na Constituição, vez que não é uma lei complementar, nem lei ordinária, e, para ser um ato institucional incidental de reordenamento do Processo Histórico, tinha de fundar-se em razão de estado-; e legitimada pelo ato revolucionário do Congresso Nacional que anulou a sua ata da sessão que declarou vaga a Presidência da República, empossou nela o deputado Ranieri Mazzilli e reconheceu a Revolução de 64 vitoriosa. Cuja reedição as lideranças da nação marcaram para iniciar-se no dia 22 de março de 2.014, até o dia em que o cidadão titular constituinte das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, no art. 80 da Constituição, efetivar a intervenção constituinte da nação em seu Processo Histórico, para a recuperação do Estado democrático de direito e da unidade da nação pelo trabalho em canteiro de obras de edificação da Pátria, como foi de 1964 a 1985, com respeito à vocação de liberdade do povo brasileiro que se assenta nos valores morais, espirituais, culturais, intelectuais e racionais da sua civilização.3) O REQUERIMENTOA Nação em reação constituinte em suas Forças Armadas, reconhece o estado de guerra civil construído e deflagrado pelo banditismo oligárquico comunista no poder, e nele, na execução da Constituição da República, requer, se digne V. Excia. dar ciência ao Ministério Público Federal em todas as Procuradorias da República, da presente, determinado aos respectivos efetivos que, participem das manifestações da nação em reação de cidadania em suas Forças Armadas, ou, se optarem em permanecer com o banditismo oligárquico comunista no poder, se abstenham de todo e qualquer tipo de enfrentamento com a nação em sua manifestação constituinte na praça pública, a partir do dia 22 de março de 2.014. Ficando estabelecido que a presença de policiais civis e militares e polícia nacional, armados, será considerada constrangimento e intimidação da tirania bandida do poder, obrigando a nação em suas Forças Armadas ao desempenho de legitima defesa da sua integridade constitucional e individual, que será efetuada com a prisão dos mesmos. Bem como, será de sua responsabilidade a prisão e julgamento em corte marcial, de qualquer tipo de baderneiros que surgirem em meio às suas manifestações.
Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF
Brasilia/DF,014 de janeiro de 2.014
celio evangelista ferreira
na representação constitucional da nação
em suas Forças Armadas.

POSTADO PELO LOBO DO MAR

Nenhum comentário: